Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0158027-55.2026.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: ANNA KAROLYNE BAZZO SALINA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTERESSADAS: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL DIGITAL E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL (MOV. 185.1) – PRONUNCIAMENTO SOBRE DEFERIMENTO E ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE SUBSUME AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ) – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO – MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC) – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C ART. 182, INCISO XIX, DO RITJPR – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anna Karolyne Bazzo Salina, em face da decisão interlocutória de mov. 185.1, prolatada pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos de Ação Ordinária nº 0049594-51.2022.8.16.0014, movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão agravada declarou preclusa a produção da prova pericial digital ante a ausência de depósito da verba honorária e, reputando pendente a análise dos pontos controvertidos fixados no mov. 130.1 (cobrança de juros remuneratórios acima da média, capitalização mensal, tarifas bancárias, seguro e IOF), deferiu a realização de perícia contábil, nomeando perito contador para o encargo. A agravante alega, em síntese, que: a decisão incorre em error in procedendo e viola acórdão anterior proferido pelo Tribunal de Justiça, bem como a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo a qual incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas nos contratos digitais impugnados; diante da inércia do réu em depositar a verba honorária pericial, a preclusão da prova técnica digital opera em prejuízo da própria instituição financeira, não podendo ela se beneficiar da própria desídia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans); a realização de perícia contábil ostenta natureza meramente subsidiária e perdeu seu objeto, porquanto, não comprovada a higidez da contratação, os instrumentos carreados aos autos consubstanciam documentos apócrifos, o que conduz à inexistência de negócio jurídico válido que vincule a consumidora; e o recurso mostra-se cabível com amparo na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), em virtude da urgência decorrente da inutilidade de postergar a análise da matéria para eventual apelação. Por fim, requer-se a concessão de antecipação da tutela recursal cumulada com efeito suspensivo, a fim de sobrestar os atos relativos à perícia contábil e, no mérito, o conhecimento e integral provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que a preclusão da perícia digital torna os contratos questionados documentos apócrifos, ante a ausência de consentimento formal, tornando inócua a realização de prova contábil por perda do objeto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade. O rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. Da leitura atenta do referido preceito legal, constata-se a inexistência de previsão para a impugnação imediata de decisões que versem sobre deferimento, indeferimento, ordem de realização ou declaração de preclusão de produção de prova pericial. Por seu turno, conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça haja firmado a tese da taxatividade mitigada no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), fixou-se o entendimento de que a interposição do agravo fora das hipóteses típicas reclama a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal urgência excecional não se verifica na espécie. O pronunciamento que organiza a atividade instrutória e defere a prova contabilística não impõe prejuízo irreparável de plano à esfera jurídica da recorrente, tampouco torna inócua a ulterior apreciação da matéria pelo Tribunal. Eventual discordância quanto à sequência lógica das provas, à suficiência dos elementos constantes dos autos ou à valoração jurídica do ónus probatório associado à preclusão da perícia digital poderá ser suscitada em momento próprio como matéria preliminar de apelação ou em contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, patenteada a ausência de enquadramento legal e a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada ao caso concreto, o recurso revela-se manifestamente inadmissível. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Comunique-se ao d. Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
|